Artigo 9
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Art. 9º - Os efeitos das notificações cessarão:
I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;
Il - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;
III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.








