Artigo 8
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Art. 8º - Conforme se dispuser em regulamento e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
c) suspensão da comercializaçao;
d) apreensão;
e) condenação;
f) suspensão de registro;
g) cassação de registro.








