Leis Ordinárias - 6.505 - Dispõe
sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu
funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439,
de 30 de dezembro de1975; e dá outras providências.
Art. 1º - Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)