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Art. 3º do 6.505




Leis Ordinárias - 6.505 - Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de1975; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:

I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;

 II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;                          (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público;                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;

V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;

VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;

VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.

 
Conteudo atualizado em 28/11/2021