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Art. 1º do 6.503




Leis Ordinárias - 6.503 - Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.




Artigo 1



Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;

d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole.

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:                (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;                     (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;                   (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:                    (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;                         (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)

f) à aluna que tenha prole.                      (Redação dada pela Lei nº 7.692, de 1988)


Conteudo atualizado em 24/12/2021