Artigo 2
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Art. 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal completarão a contribuição tripartida, recolhendo ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - 16% (dezesseis por cento) sobre os valores referidos no artigo anterior e incluindo as dotações necessárias no orçamento anual do Poder Legislativo.








