Leis Ordinárias - 6.477 - Dispõe sobre o Conselho de
Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e
dá outras providências.
Art. 18 - O Governador do Distrito Federal, atendendo às peculiaridades de cada Corporação, baixará os atos complementares necessários à execução desta Lei.