Artigo 13
§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.
§ 1º A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 1º A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos
§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.
§ 3º - Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.
§ 4º - O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.
§ 5º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá dispensar o operador, da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares.
§ 5º A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 2021) (Produção de efeitos)
§ 5º A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) Produção de efeitos








