Artigo 12
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Art. 12 - A DATAPREV competem a análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e o desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdência e assistência social.
DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parágrafo único - A critério do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VIDO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL








