Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 13/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30 - Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único - Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.








