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Art. 13 do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

        I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

        II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

        III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

        IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

        V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

        VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

        VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.

        Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021