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Art. 17 do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

        I - pessoalmente;

        II - pelo correio ou via postal;

        III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

        § 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

        § 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021