Artigo 32
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Art. 32 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.
Parágrafo único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.








