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Art. 38 do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

        § 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

        § 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021