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Art. 5º do 6.437




Leis Ordinárias - 6.437 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

        I - nas infrações leves, de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00;

        II - nas infrações graves, de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00;

        III - nas infrações gravíssimas, de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 80.000,00.

        § 1º - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

        § 2º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

       Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        § 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

        § 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo.              (Incluído pela Medida Provisória nº 116, de 1989)

         Art. 5º A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        I - para as do item I, entre NCz$ 500,00 e NCz$ 2.500,00;              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        II - para as do item II, entre NCz$ 2.500,00 e NCz$ 5.000,00; e              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        III - para as do item III, entre NCz$ 5.000,00 e NCz$ 20.000,00.              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        § 1º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        § 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.              (Redação dada pela Lei nº 7.967, de 1989)

        § 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação diária do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice que venha a substituí-lo.              (Incluído pela Lei nº 7.967, de 1989)

        Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.             (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

        § 2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.            (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021