Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. As entidades abertas obedecerão às instruções do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores credenciados do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.








