Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil de cada ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.








