Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. As entidades fechadas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
Parágrafo único. O balanço e os balancetes deverão ser enviados ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.








