Artigo 50
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Art. 50. Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações vinculadas à Administração Pública, os diretores das patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
Parágrafo único. As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadoras nas condições e limites estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO IV (Vide Decreto-Lei nº 2.296, de 1986)
Da Fiscalização e Intervenção
SEÇÃO I
Normas Gerais








