Artigo 56
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Art. 56. A intervenção será decretada ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão. § 3o A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001 § 4o Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.190, de 14.2.2001
§ 1º Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.








