Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.







