Artigo 73
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Art. 73. Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.








