Artigo 81
§ 1° Requerida a autorização exigida e, apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do órgão normativo.
§ 2º Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privada, em funcionamento na data do início da vigência da presente Lei, o Órgão Executivo do Sistema levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
§ 3º Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e 2° deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicar as disposições do artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo seguinte, e respeitado o que dispõe o inciso VI do artigo 8º.








