Artigo 3
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Art. 3º Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.







