Artigo 5
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Art. 5º As terras devolutas abrangidas pelos limites fixados em decorrência do disposto no artigo anterior, passam a constituir patrimônio dos respectivos municípios, após a expedição do título a que se refere o art. 1º desta Lei, com os encargos que nela constarem.
Parágrafo único. A doação de que trata o art. 1º não compreenderá benfeitorias federais, estaduais e as pertencentes a particulares.








