Artigo 2
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Art. 2º O art. 9º do Decreto-lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, passa a locais determinados pelas autoridades policiais."
"Art. 9º Os infratores das disposições deste Decreto-lei estarão sujeitos a multas variáveis de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), atualizadas monetariamente na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, as quais, na reincidência, serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de acidentes pessoais e materiais."







