Artigo 4
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Art. 4º São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.








