Artigo 3
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Art. 3º A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.








