Artigo 1
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Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.
§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.








