Artigo 4
Parágrafo único. Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º - Ao servidor que, mediante transposição do respectivo emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, aplicar-se-á a Referência de valor de salário igual ao recebido à data da vigência desta Lei.
§ 1º - Se não existir Referência com o valor de salário indicado neste artigo, será aplicada ao servidor aquela que, dentro da classe em que for incluído o respectivo emprego, consignar o salário de valor mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o salário percebido pelo empregado ultrapassar o valor da Referência que lhe foi aplicada, ser-lhe-á assegurada a diferença de salário, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na conformidade da legislação pertinente.
Art. 3º - Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.
Art. 4º - Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.








