Leis Ordinárias - 6.389 - Fixa as
Referências de salário dos empregos do Grupo - Processamento de Dados e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos
empregos integrantes do Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder
Executivo, criado com fundamento no Art. 4º
da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as Referência de
salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores mensais de salário
das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do
Anexo III do Decreto-lei nº
1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º - Ao servidor que, mediante transposição
do respectivo emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do
Grupo-Processamento de Dados, aplicar-se-á a Referência de valor de salário
igual ao recebido à data da vigência desta Lei.
§ 1º - Se não existir Referência com o valor de
salário indicado neste artigo, será aplicada ao servidor aquela que, dentro da
classe em que for incluído o respectivo emprego, consignar o salário de valor
mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o
salário percebido pelo empregado ultrapassar o valor da Referência que lhe foi
aplicada, ser-lhe-á assegurada a diferença de salário, como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, na conformidade da legislação pertinente.
Art. 3º - Os servidores integrantes da Categoria
Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à
Gratificação de Atividade instituída pelo
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro
de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim
estabelecidos.
Art. 4º - Somente poderão atingir as Classes
Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do
Grupo-Processamento de Dados, servidores