Art.
2º - As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.
Conteudo atualizado em 17/09/2023