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Art. 1º do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 1



Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;

IV - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

V - a auditoria das companhias abertas;

VI - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:                 (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;                    (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;                (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;                (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VII - a auditoria das companhias abertas;                 (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.                     (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)


Conteudo atualizado em 19/05/2021