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Art. 33 do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 33



Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.                       (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                     (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997                     (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 2º A prescrição interrompe-se:                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

I - pela notificação do indiciado;                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade;                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel.                  (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)


Conteudo atualizado em 19/05/2021