Artigo 33
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997 (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§ 2º A prescrição interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
I - pela notificação do indiciado; (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade; (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no § 5º do art. 11 desta Lei (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao acusado revel. (Incluído pela Lei nº 9.457, 5.5.1997) (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.1999)








