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Art. 9º do 6.385




Leis Ordinárias - 6.385 - Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.




Artigo 9



Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:                      (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - examinar registros contábeis, livros ou documentos:

I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:                       (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15);

b) das companhias abertas;

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                     (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

 b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, que participem do mercado, ou de negócios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipulação, destinada a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobíliários;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participação nessas irregularidades;                        (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;                  (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações ou esclarecimentos, sob pena de multa;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;                   (Redação dada pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;                     (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;

IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;

 V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;                     (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;                   (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monetário Nacional, a Comissão poderá:

§ 1o  Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:                     (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;

Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

§ 2º - O inquérito, nos casos do inciso V deste artigo, observará o procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2o  O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.                    (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 3o (VETADO)                  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 3o  Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o.                   (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4o (VETADO)                 (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4º  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.                        (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)  (Vigência encerrada)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 4o  Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 5o (VETADO)                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 5o  As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.                     (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

§ 6o (VETADO)                      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 6o  A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:                  (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e                  (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.                   (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)


Conteudo atualizado em 19/05/2021