Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20 - No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.
§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.








