Artigo 3
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Art. 3º - A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará:
I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;
II - a indicação de registro da transcrição das propriedades;
III - o rol das ocupações conhecidas;
IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;
V - outras informações de interesse.








