Artigo 5
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Art. 5º Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário às cotas de salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantias do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.
Parágrafo Único Dos orçamentos do Distrito federal e das Autarquias do Distrito Federal deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.







