Artigo 8
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Art. 8º Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de 15 (quinze) vezes o valor de referência, fixado nos termos da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na localidade de trabalho do acidentado.








