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Art. 2º do 6.339




Leis Ordinárias - 6.339 - Dá nova redação ao artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei número 4.961, de 4 de maio de 1966, e ao artigo 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.




Artigo 2



Art. 2º O artigo 118 da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971 passa a vigorar com a seguinte redação:    (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)

"Art. 118. Os partidos terão função permanente através:

I - da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;

Il - da realização de palestras e conferências nos setores subordinados aos diversos órgãos de direção partidária;

III - da promoção de congressos ou sessões públicas para a difusão do seu programa, assegurada a transmissão gratuita, pelas empresas de rádio e televisão;

IV - da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigentes - nacional ou regional;

V - da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;

VI - da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;

VII - da edição de boletins ou outras publicações.

Parágrafo único. Na transmissão gratuita pelas emissoras de rádio e televisão dos congressos ou sessões públicas referidos no inciso III, observar-se-ão as seguintes normas:

a) as emissoras são obrigadas a realizar, para cada um dos partidos, em rede e anualmente, uma transmissão de 60 (sessenta) minutos em cada Estado ou Território, e duas em âmbito nacional, por iniciativa e sob a responsabilidade dos Diretórios Regionais e Nacionais;

b) os congressos ou sessões públicas serão gravados e transmitidos a partir de vinte e quatro horas depois;

c) não será permitida a transmissão de congressos ou sessões públicas realizados nos anos de eleições gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam as eleições e até 45 (quarenta e cinco) dias depois do pleito;

d) na transmissão destinada à difusão do programa partidário, não será permitida propaganda de candidatos a cargos eletivos, sob qualquer pretexto;

e) cada transmissão será autorizada pela Justiça Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e televisão, mediante requerimento dos partidos, com antecedência de, pelo menos 30 (trinta) dias da data da realização do congresso ou sessão pública."


Conteudo atualizado em 17/12/2021