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Art. 4º do 6.313




Leis Ordinárias - 6.313 - Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

Art. 4º  O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.       (Redação pela Medida Provisória nº 958, de 2020)               (Vigência encerrada)

Art. 4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.


Conteudo atualizado em 26/09/2023