Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A constituição do Conselho de Recursos da Previdência Social prevista no § 1º do Art. 13 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, na redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, será aumentada de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Governo, 2 (dois) dos segurados 2 (dois) das empresas, observadas as normas constantes dos §§ 2º e 3º do mencionado artigo.
§ 1º Os novos membros passarão a constituir mais 2 (duas) Turmas, de acordo com o disposto no § 5º do mesmo artigo.
§ 2º A nomeação dos novos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social ficará condicionada a instalação das respectivas Turmas.








