Artigo 8
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Art. 8º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975
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