Artigo 1
I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;
VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.
§ 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.








