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Art. 4º do 6.301




Leis Ordinárias - 6.301 - Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:

- os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;

- os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da administração federal indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II - transferir para a RADIOBRÁS:

- as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.


Conteudo atualizado em 04/07/2024