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Art. 2º do 6.293




Leis Ordinárias - 6.293 - Autoriza a União a doar, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terra que discrimina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, as 6 (seis) áreas de terra constituídas pelo braço morto do Rio Paraibuna e pelos remanescentes de desapropriações efetuadas em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, a seguir discriminadas: 1 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 17 (dezessete), figurada na planta anexa nº 5.114 (cinco mil cento e quatorze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 3.853,07m2 (três mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e sete decímetros quadrados); 2 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 05 (cinco), figurada na planta anexa nº 5.114 (cinco mil cento e quatorze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 809,73m2 (oitocentos e nove metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados); 3 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 15 (quinze), figurada na planta anexa nº 5.115 (cinco mil cento e quinze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 3.676,67




Artigo 2