Leis Ordinárias - 6.283 - Dispõe
sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das
Instituições particulares de ensino superior.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Não se aplica aos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das
Instituições particulares de ensino superior o disposto na
Lei nº 5.540, de 28
de novembro de 1968.
Art. 2º Os
estatutos ou regimentos das Instituições particulares de ensino superior
disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e
Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
9 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1975
Art. 2º Os estatutos ou regimentos das Instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.