Artigo 10
§ 1º Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:
a) promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas;
b) proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e
c) elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 2º Compete ao Conselho de Administração do FAAP:
a) submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual do FAAP;
b) elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;
c) promover estudos e pesquisas relacionadas com a assistência ao atleta profissional;
d) apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.








