Leis Ordinárias - 6.269 - Institui
sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
instituído, nos termos desta Lei, sistema de assistência complementar ao Atleta
Profissional.
Art. 2º A
assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a
possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a
vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que
comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a
conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o
tempo para aposentadoria.
Art. 3º O
atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º,
vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano
de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser
exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na
própria profissão.
§ 1º A
vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado
por acidente no exercício da profissão.
§ 2º As
modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e,
quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta
profissional de futebol.
Art. 4º A
assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado ou Território e
no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com
o Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FAAP.
§ 1º A
base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território,
a juízo do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Na
falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum