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Art. 6º do 6.269




Leis Ordinárias - 6.269 - Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional. Art. 2º A assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o tempo para aposentadoria. Art. 3º O atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º, vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão. § 1º A vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado por acidente no exercício da profissão. § 2º As modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e, quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta profissional de futebol. Art. 4º A assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FAAP. § 1º A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura. § 2º Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum




Artigo 6